Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Diretor do Grupo Técnico, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 69, 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.