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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 9º

Compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I

formular e orientar a execução da política patrimonial imobiliária relativa aos imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, referente às aquisições, manutenções, transferências entre órgãos e entidades do governo, cessões, permissões, autorizações, concessões de uso e alienações em geral, onerosas ou gratuitas, excluídos os recebimentos de doações e de outorgas de uso privativo por prazo indeterminado, quando sem encargos, bem como as desapropriações, que têm regulamentação própria;

II

recomendar ao Governador do Estado, no que diz respeito aos imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, outorgas de uso de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber, excluídos os recebimentos de doações e de outorgas de uso privativo por prazo indeterminado de qualquer natureza, quando sem encargos, bem como as desapropriações, que têm regulamentação própria;

III

estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e dos terrenos, inclusive quanto a invasões e ocupações irregulares;

IV

definir, para a Fazenda do Estado e autarquias, regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade, localização e custos;

V

determinar as correções necessárias no que couber e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;

VI

aprovar, para os imóveis da Fazenda do Estado e autarquias, com base nos laudos das avaliações, o preço mínimo e suas condições de venda;

VII

promover a integração da política patrimonial imobiliária, com as demais políticas globais e setoriais do governo;

VIII

buscar o intercâmbio dos órgãos integrantes do Sistema e dos responsáveis por suas atividades operacionais com as semelhantes áreas das Universidades Estaduais, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, a fim de se obterem reciprocidade de experiências e mútua colaboração em defesa dos imóveis públicos;

IX

baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as normas e diretrizes de modo a alcançarem todos os órgãos integrantes do Sistema e os responsáveis por suas atividades operacionais;

X

recomendar a contratação de trabalhos técnicos, a cargo da CPOS, da Fundação ITESP ou terceiros, na forma da legislação pertinente, ouvido o órgão jurídico competente;

XI

elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

– O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Governo. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) : "Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão." (NR)