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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 5º

Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI:

I

o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Governo; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) : "I - o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;" (NR) (*) Nova redação dada pelo 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º)

I

o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Gestão e Governo Digital; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) : I-A a Coordenadoria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Orçamento e Gestão; (*) Nova redação dada pelo 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º) I-A - a Subsecretaria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; (NR)

II

os Órgãos de Assessoria;

III

os Operadores do Sistema:

a

os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

b

os Gestores do Patrimônio Imobiliário;

c

os Certificadores do Patrimônio Imobiliário. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) : § 1º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário e a Coordenadoria de Patrimônio do Estado são os órgãos centrais do SGPI. § 2º - A Coordenadoria de Patrimônio do Estado tem suas atribuições definidas no artigo 66 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021. (*) Nova redação dada pelo 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º)

§ 1º

A Subsecretaria de Patrimônio do Estado é o órgão central do SGPI.

§ 2º

O Conselho do Patrimônio Imobiliário é o órgão consultivo e deliberativo do SGPI. (NR)