Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI:
I
o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Governo;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"I - o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;" (NR)
(*) Nova redação dada pelo 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º)
I
o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Gestão e Governo Digital;
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) :
I-A – a Coordenadoria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Orçamento e Gestão;
(*) Nova redação dada pelo 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º)
I-A - a Subsecretaria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; (NR)
II
os Órgãos de Assessoria;
III
os Operadores do Sistema:
a
os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
b
os Gestores do Patrimônio Imobiliário;
c
os Certificadores do Patrimônio Imobiliário.
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) :
§ 1º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário e a Coordenadoria de Patrimônio do Estado são os órgãos centrais do SGPI.
§ 2º - A Coordenadoria de Patrimônio do Estado tem suas atribuições definidas no artigo 66 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021.
(*) Nova redação dada pelo 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º)
§ 1º
A Subsecretaria de Patrimônio do Estado é o órgão central do SGPI.
§ 2º
O Conselho do Patrimônio Imobiliário é o órgão consultivo e deliberativo do SGPI. (NR)