Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Na hipótese do não cumprimento das obrigações previstas neste decreto, o Conselho do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, poderá comunicar o fato ao superior hierárquico do responsável ou à Corregedoria Geral da Administração, para as providências cabíveis. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) : "Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas atribuições, deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) : "Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto." Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de "sem destinação", ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Governo, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) : "Artigo 29 - Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de "sem destinação", ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio." (NR) Parágrafo único - Todos os órgãos da Administração Direta deverão, permanentemente, manter o Conselho do Patrimônio Imobiliário informado da existência de imóveis sem destinação ou utilização. Artigo 30 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 . Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2015 GERALDO ALCKMIN Publicado em: 11/03/2015 Atualizado em: 05/05/2025 13:10 61.163.doc