Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na hipótese do não cumprimento das obrigações previstas neste decreto, o Conselho do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, poderá comunicar o fato ao superior hierárquico do responsável ou à Corregedoria Geral da Administração, para as providências cabíveis.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) :
"Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas atribuições, deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto."
Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de "sem destinação", ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Governo, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"Artigo 29 - Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de "sem destinação", ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio." (NR)
Parágrafo único - Todos os órgãos da Administração Direta deverão, permanentemente, manter o Conselho do Patrimônio Imobiliário informado da existência de imóveis sem destinação ou utilização.
Artigo 30 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 .
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2015
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 11/03/2015
Atualizado em: 05/05/2025 13:10
61.163.doc