Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 27
As autarquias de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, exceto as universidades, sem prejuízo da submissão ao disposto na legislação e em seus estatutos sociais, deverão:
I
informar ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:
a
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da publicação do edital de venda, sua intenção de alienar qualquer imóvel do seu patrimônio imobiliário;
b
periodicamente ou sempre que solicitado, as locações e as outorgas de uso, onerosas ou não, firmadas no período e, quando instadas, fornecer informações e esclarecimentos sobre atos e políticas envolvendo os imóveis que lhe sejam pertencentes ou utilizados;
II
manter permanentemente atualizado o banco de dados do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, cadastrando os imóveis que lhes pertençam ou sejam utilizados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as informações cadastrais, observados os procedimentos indicados no Sistema.