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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 24

No caso de vir a ser desativado o serviço público instalado em imóvel pertencente ou utilizado pela Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, este deverá ser imediatamente posto à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, devendo ser comunicada, por escrito, à Secretaria Técnica e Executiva, para exame de sua destinação.

Parágrafo único

- O órgão detentor do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou alienação, assumindo a posse o sucessor. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) : "§ 1º - O órgão ou entidade incumbido da administração do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou sua alienação, assumindo a posse o sucessor. § 2º - Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta deverão comunicar formalmente ao Conselho do Patrimônio Imobiliário a existência de imóveis sem destinação ou utilização, sem prejuízo do respectivo registro da situação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI." (NR)