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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 23

Ocorrendo turbação ou esbulho na posse de imóveis, os órgãos e entidades que a detém deverão valer-se, quando o for caso, do desforço imediato permitido no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, comunicando o fato imediatamente à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado ou ao Departamento Jurídico competente, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial.