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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 22

A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para a sua venda, fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Governo e a legislação vigente, a fim de: (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) : "Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação vigente, a fim de:" (NR)

I

reembolsá-la de seus custos, inclusive com a divulgação do certame licitatório;

II

remunerá-la pelos serviços prestados, desde que o imóvel seja vendido.