Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I
conferir periodicamente, no Sistema de Gerenciamento de Imóveis, todos os imóveis sob administração do órgão a que estiverem vinculados;
II
atestar a completude das informações dos imóveis cadastrados/atualizados;
III
comunicar ao Gestor do Patrimônio Imobiliário, para regularização e se for o caso, à Secretaria Técnica e Executiva, sempre que encontrar imóvel em situação irregular.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) :
"Artigo 21 - Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário e respectivos Auxiliares, em suas áreas de atuação, cabe também:
I – comunicar aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, a necessidade de regularização ou inserção de dados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;
II - incluir ou inativar imóvel no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;
III - validar os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;
IV - alterar no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI a UGE responsável pelos imóveis.
Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao Certificador atuar como interlocutor junto à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário visando ao cumprimento da política de patrimônio imobiliário." (NR)