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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 21

Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

I

conferir periodicamente, no Sistema de Gerenciamento de Imóveis, todos os imóveis sob administração do órgão a que estiverem vinculados;

II

atestar a completude das informações dos imóveis cadastrados/atualizados;

III

comunicar ao Gestor do Patrimônio Imobiliário, para regularização e se for o caso, à Secretaria Técnica e Executiva, sempre que encontrar imóvel em situação irregular. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) : "Artigo 21 - Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário e respectivos Auxiliares, em suas áreas de atuação, cabe também: I – comunicar aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, a necessidade de regularização ou inserção de dados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI; II - incluir ou inativar imóvel no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI; III - validar os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI; IV - alterar no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI a UGE responsável pelos imóveis. Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao Certificador atuar como interlocutor junto à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário visando ao cumprimento da política de patrimônio imobiliário." (NR)