Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I
conferir periodicamente, no Sistema de Gerenciamento de Imóveis, todos os imóveis sob administração do órgão a que estiverem vinculados;
II
atestar a completude das informações dos imóveis cadastrados/atualizados;
III
comunicar ao Gestor do Patrimônio Imobiliário, para regularização e se for o caso, à Secretaria Técnica e Executiva, sempre que encontrar imóvel em situação irregular.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) :
"Artigo 21 - Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário e respectivos Auxiliares, em suas áreas de atuação, cabe também:
I – comunicar aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, a necessidade de regularização ou inserção de dados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;
II - incluir ou inativar imóvel no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;
III - validar os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;
IV - alterar no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI a UGE responsável pelos imóveis.
Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao Certificador atuar como interlocutor junto à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário visando ao cumprimento da política de patrimônio imobiliário." (NR)