Artigo 20, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I
manter permanentemente:
a
organizadas as informações e a documentação referentes aos imóveis sob sua gestão;
b
atualizados os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;
II
incluir no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI as informações exigidas pelas normas do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, relativas aos imóveis sob responsabilidade dos órgãos que integram a sua área de atuação, devendo, para esse fim:
a
tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem;
b
sempre que possível, vistoriar o imóvel para sua melhor identificação, inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de ocupação;
III- manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações ou, quando for o caso, o próprio imóvel, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) :
"III - manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;" (NR)
IV
apresentar às autoridades a que estiverem subordinados informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, subsidiando as decisões a serem por elas tomadas com vista a:
a
dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo benefício;
b
se for o caso e quando se tratar de imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, propor ao Chefe de Gabinete ou autoridade equivalente que coloque imóveis, total ou parcialmente, à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, para proposição, ao Governador do Estado, de nova destinação;
V
cumprir e fazer cumprir as diretrizes relacionadas com a política do patrimônio imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário no aprimoramento de suas normas e rotinas;
VI
fornecer ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, quando solicitado, em tempo hábil ou no prazo que lhe for fixado, informações corretas, completas e atualizadas dos imóveis sob sua administração;
VII
zelar pela guarda e conservação dos imóveis sob administração do órgão a que estiver subordinado, observando as normas legais e regulamentares que regem a matéria, evitando invasões e, em caso de ocupação irregular, providenciar sua retomada junto aos órgãos competentes;
VIII
quando se tratar de imóveis da Fazenda do Estado ou autarquias, informar a Secretaria Técnica e Executiva da existência de imóveis mal utilizados, desocupados ou invadidos, ouvido previamente o Chefe de Gabinete, o Procurador de Estado Chefe de Gabinete ou o Chefe de Gabinete da autarquia, sem prejuízo das demais providências definidas neste decreto;
IX
caso necessário, como definido neste decreto, solicitar às autoridades que trata o inciso VIII deste artigo, a designação de um ou mais colaboradores para auxiliá-los em suas atividades, dando ciência à Secretaria Técnica e Executiva.