Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

I

manter permanentemente:

a

organizadas as informações e a documentação referentes aos imóveis sob sua gestão;

b

atualizados os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;

II

incluir no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI as informações exigidas pelas normas do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, relativas aos imóveis sob responsabilidade dos órgãos que integram a sua área de atuação, devendo, para esse fim:

a

tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem;

b

sempre que possível, vistoriar o imóvel para sua melhor identificação, inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de ocupação; III- manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações ou, quando for o caso, o próprio imóvel, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) : "III - manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;" (NR)

IV

apresentar às autoridades a que estiverem subordinados informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, subsidiando as decisões a serem por elas tomadas com vista a:

a

dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo benefício;

b

se for o caso e quando se tratar de imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, propor ao Chefe de Gabinete ou autoridade equivalente que coloque imóveis, total ou parcialmente, à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, para proposição, ao Governador do Estado, de nova destinação;

V

cumprir e fazer cumprir as diretrizes relacionadas com a política do patrimônio imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário no aprimoramento de suas normas e rotinas;

VI

fornecer ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, quando solicitado, em tempo hábil ou no prazo que lhe for fixado, informações corretas, completas e atualizadas dos imóveis sob sua administração;

VII

zelar pela guarda e conservação dos imóveis sob administração do órgão a que estiver subordinado, observando as normas legais e regulamentares que regem a matéria, evitando invasões e, em caso de ocupação irregular, providenciar sua retomada junto aos órgãos competentes;

VIII

quando se tratar de imóveis da Fazenda do Estado ou autarquias, informar a Secretaria Técnica e Executiva da existência de imóveis mal utilizados, desocupados ou invadidos, ouvido previamente o Chefe de Gabinete, o Procurador de Estado Chefe de Gabinete ou o Chefe de Gabinete da autarquia, sem prejuízo das demais providências definidas neste decreto;

IX

caso necessário, como definido neste decreto, solicitar às autoridades que trata o inciso VIII deste artigo, a designação de um ou mais colaboradores para auxiliá-los em suas atividades, dando ciência à Secretaria Técnica e Executiva.