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Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 19

Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete têm, em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

articular providências para o adequado cumprimento das diretrizes, normas e determinações emanadas do Conselho do Patrimônio Imobiliário;

II

acompanhar:

a

as atividades relacionadas com o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

b

o desempenho dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, contribuindo para a melhoria, o aperfeiçoamento e a segurança de suas ações; III- promover o desenvolvimento de iniciativas para o constante aperfeiçoamento da gestão do patrimônio imobiliário;

IV

colaborar com o Conselho do Patrimônio Imobiliário no desempenho de suas funções.

§ 1º

Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador de Estado Chefe de Gabinete exercerão as competências previstas neste artigo, também em relação às entidades vinculadas aos respectivos órgãos, no que couber.

§ 2º

Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador de Estado Chefe de Gabinete contarão com a colaboração e o apoio dos Chefes de Gabinete das entidades vinculadas aos respectivos órgãos ou de autoridades de nível hierárquico equivalente.