Artigo 18, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 18
À Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, mediante contrato e observada a legislação vigente e atos constitutivos, cabe:
I
manter cadastro de terras devolutas e inseri-lo no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;
II
sempre que solicitado, vistoriar, avaliar e fornecer informações sobre as terras devolutas;
III
vistoriar e avaliar imóveis rurais de interesse da Fazenda do Estado;
IV
analisar avaliações realizadas por terceiros;
V
fornecer suporte técnico para alienações de imóveis rurais;
VI
prestar serviços de elaboração de georreferenciamento de imóveis rurais, conforme padrões estabelecidos pela legislação federal;
VII
incluir e atualizar os dados dos cadastros federais e estaduais dos imóveis rurais de titularidade da Fazenda do Estado e suas autarquias. SUBSEÇÃO IV Dos Responsáveis pelas Atividades Operacionais do Sistema