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Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 18

À Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, mediante contrato e observada a legislação vigente e atos constitutivos, cabe:

I

manter cadastro de terras devolutas e inseri-lo no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

II

sempre que solicitado, vistoriar, avaliar e fornecer informações sobre as terras devolutas;

III

vistoriar e avaliar imóveis rurais de interesse da Fazenda do Estado;

IV

analisar avaliações realizadas por terceiros;

V

fornecer suporte técnico para alienações de imóveis rurais;

VI

prestar serviços de elaboração de georreferenciamento de imóveis rurais, conforme padrões estabelecidos pela legislação federal;

VII

incluir e atualizar os dados dos cadastros federais e estaduais dos imóveis rurais de titularidade da Fazenda do Estado e suas autarquias. SUBSEÇÃO IV Dos Responsáveis pelas Atividades Operacionais do Sistema