Artigo 17, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 17
À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, mediante contrato e observada a legislação vigente, cabe:
I
atender as solicitações da Secretaria Técnica e Executiva, relacionadas com informações ou notas técnicas de engenharia, necessárias para instrução dos processos e expedientes que tramitarem pelo Conselho;
II
realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;
III
apoiar subsidiariamente as alienações gratuitas ou onerosas de imóveis, tendo por objeto:
a
prestar serviços de vistoria e avaliação de imóveis, a fim de fornecer subsídios técnicos ao Conselho para as suas deliberações;
b
dar o suporte técnico aos procedimentos licitatórios de imóveis;
IV
elaborar estudos sobre bens imóveis que pela sua dimensão, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características impliquem maior complexidade para definição do seu aproveitamento ou destinação, inclusive quanto à alienação onerosa;
V
executar serviços de engenharia e consultoria com vistas à regularização documental de imóveis, inclusive para atender às exigências dos Cartórios de Registro de Imóveis.