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Artigo 17, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 17

À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, mediante contrato e observada a legislação vigente, cabe:

I

atender as solicitações da Secretaria Técnica e Executiva, relacionadas com informações ou notas técnicas de engenharia, necessárias para instrução dos processos e expedientes que tramitarem pelo Conselho;

II

realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;

III

apoiar subsidiariamente as alienações gratuitas ou onerosas de imóveis, tendo por objeto:

a

prestar serviços de vistoria e avaliação de imóveis, a fim de fornecer subsídios técnicos ao Conselho para as suas deliberações;

b

dar o suporte técnico aos procedimentos licitatórios de imóveis;

IV

elaborar estudos sobre bens imóveis que pela sua dimensão, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características impliquem maior complexidade para definição do seu aproveitamento ou destinação, inclusive quanto à alienação onerosa;

V

executar serviços de engenharia e consultoria com vistas à regularização documental de imóveis, inclusive para atender às exigências dos Cartórios de Registro de Imóveis.