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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 15

À Procuradoria Geral do Estado, respeitada sua competência e observando-se a divisão de atribuições e o âmbito de atuação de suas Unidades, cabe:

I

emitir pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias, bem como minutar e praticar, se for o caso, todos os atos jurídicos necessários para aquisição, manutenção, reintegração ou transferência de domínio e/ou posse de imóveis;

II

elaborar minutas dos atos pertinentes a imóveis, sem prejuízo da iniciativa da Assessoria Técnica do Governo - ATG, da Secretaria de Governo, quando for o caso;

III

assessorar juridicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, manifestando-se nas questões que lhe forem apresentadas;

IV

adotar as providências cabíveis, administrativas e judiciais, em caso de irregularidade na ocupação dos imóveis públicos, sempre que comunicada pelos órgãos da Administração Direta e autarquias responsáveis pela gestão dos imóveis, informando previamente, quando julgar necessário, à Secretaria Técnica e Executiva;

V

manter cadastro de próprios, conforme a legislação vigente, devidamente regularizado e atualizado, com dados dos imóveis da Fazenda do Estado, incluindo, em especial, documentação, inventário, levantamentos, demarcações, plantas e croquis;

VI

por intermédio de seus órgãos de engenharia, sempre que solicitado e autorizado pela Chefia da Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto em atos normativos próprios e sem prejuízo da competência dos demais Órgãos de Assessoria:

a

vistoriar imóveis, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual aproximado de ocupação;

b

elaborar avaliações para locação ou alienação gratuita ou onerosa;

VII

informar à Secretaria Técnica e Executiva, regularmente, por meio da Chefia da Unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual estejam vinculados, a incorporação ou desincorporação de imóveis à Fazenda do Estado;

VIII

fornecer aos responsáveis e encarregados pela operação do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI nos órgãos da Administração Direta, as informações constantes de seu cadastro que lhe sejam solicitadas, respeitado seu âmbito de atuação;

IX

atualizar os Protocolados Especiais de Cadastro (PES) de sua atribuição, sempre que comunicado acerca de alterações corretamente procedidas pelos órgãos da Administração Direta no banco de dados de referência do patrimônio imobiliário;

X

atualizar e alterar as informações do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, sempre que proceder à alteração ou à atualização nos Protocolados Especiais de Cadastro (PES) dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, em razão de aquisição ou alienação de imóveis, por qualquer forma jurídica, sem prejuízo das atribuições dos responsáveis pela administração dos imóveis.