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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 12

Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I

representar o Conselho dentro e fora do Governo do Estado;

II

convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III

proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

IV

aprovar a pauta das sessões;

V

definir a previsão orçamentária relacionada com o Conselho e acompanhar a sua execução;

VI

solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;

VII

convocar, quando necessário, os Certificadores e/ou os Gestores do Patrimônio Imobiliário para prestarem esclarecimentos e informações relativas às suas atividades e ao patrimônio sob a gestão do órgão ao qual está vinculado.