Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:
I
representar o Conselho dentro e fora do Governo do Estado;
II
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III
proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;
IV
aprovar a pauta das sessões;
V
definir a previsão orçamentária relacionada com o Conselho e acompanhar a sua execução;
VI
solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;
VII
convocar, quando necessário, os Certificadores e/ou os Gestores do Patrimônio Imobiliário para prestarem esclarecimentos e informações relativas às suas atividades e ao patrimônio sob a gestão do órgão ao qual está vinculado.