Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
À Secretaria Técnica e Executiva cabe:
I
elaborar Plano Estratégico de Trabalho e Plano Operacional, com respectivas metas e indicadores;
II
coordenar e supervisionar a interação funcional dos Órgãos de Assessoria e dos responsáveis pelas atividades operacionais dos sistemas de informação mencionados no artigo 4º deste decreto, através de treinamento, intercâmbio de informações, segurança e agilidade de seus serviços; III- apresentar relatórios anuais ao Presidente do Conselho, além dos periódicos sempre que julgados necessários, detalhando a execução das metas e justificando as que não foram atingidas, inclusive, se for o caso, propondo medidas para a melhoria dos serviços;
IV
adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho e preparar a pauta das sessões para prévia aprovação de seu Presidente;
V
cumprir e acompanhar a execução das diretrizes adotadas pelo Conselho, relacionadas com a política patrimonial imobiliária, procurando sanar dúvidas e corrigir distorções;
VI
redigir as atas das sessões do Conselho, bem como organizar e arquivar os documentos recebidos ou cópia dos expedidos pelo Conselho;
VII
recepcionar, distribuir, registrar, analisar, manifestar-se e encaminhar os processos e expedientes recebidos;
VIII
zelar pela capacitação de recursos humanos para a gestão do patrimônio imobiliário, acompanhando e avaliando os treinamentos dos operadores do Sistema de Gerenciamento de Imóveis;
IX
receber, avaliar e priorizar as sugestões de melhoria e evolução dos sistemas de informação a que se refere o artigo 4º deste decreto;
X
realizar o acompanhamento técnico e funcional das inovações no SGI, sugerindo melhorias e colaborando com os demais órgãos que o integram e com os responsáveis por suas atividades operacionais;
XI
zelar pela gestão da melhoria contínua, integridade e confiabilidade da base de dados de imóveis;
XII
gerir os procedimentos internos, de acordo com as políticas e diretrizes, os manuais e planos;
XIII
avaliar o nível de ocupação dos imóveis, sua localização e seus custos, sugerindo ao Presidente as providências que julgar viáveis;
XIV
analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após a sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Governo, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :
"XIV - analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;" (NR)
XV
propor, com vista ao cumprimento de suas atribuições, a celebração de convênios, contratos, cooperação técnica, parcerias e outros entendimentos com órgãos ou entidades da administração pública ou da iniciativa privada, observada a legislação pertinente;
XVI
atualizar, sem prejuízo das atribuições dos responsáveis pela administração dos imóveis, bem como do disposto no inciso X do artigo 15, as informações do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, sempre que houver alteração ou atualização nos Protocolados Especiais de Cadastro (PES) em razão de aquisição ou alienação de imóveis por qualquer forma jurídica;
XVII
manter relação atualizada dos Gestores e Certificadores do Patrimônio Imobiliário;
XVIII
colaborar com a Assessoria Técnico-Legislativa no acompanhamento da tramitação dos projetos de leis autorizadoras de alienação de imóveis;
XIX
acompanhar e colaborar com os Órgãos de Assessoria e com empresas ou agentes contratados, quanto à regularização documental e à instrução do processo de avaliação e alienação onerosa dos imóveis.