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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.137 de 26 de fevereiro de 2015

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Art. 7º

Sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, deverão ser priorizadas, observada a legislação pertinente, as diretrizes do Programa Mata Ciliar na alocação de recursos dos fundos estaduais de despesa e de investimento.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 61.137 /2015