Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.137 de 26 de fevereiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Mata Ciliar será implementado por meio de Plano de Ação anual, que deverá conter as ações, as áreas prioritárias de intervenção e as metas semestrais de execução voltadas, dentre outras, às seguintes diretrizes para o atendimento dos objetivos constantes do artigo 3º deste decreto, bem assim dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014:
I
promover a integração institucional, mediante o planejamento e a execução de ações coordenadas por órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais e iniciativa privada, objetivando a conservação dos recursos hídricos e a recomposição das matas ciliares;
II
ampliar o envolvimento dos Municípios no planejamento e na execução das ações do Programa Mata Ciliar;
III
promover a conscientização e sensibilização da população para a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar no tocante à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;
IV
promover a formação de agentes multiplicadores, servidores públicos, extensionistas, professores e demais profissionais envolvidos na execução dos Planos de Ação;
V
fortalecer os mecanismos institucionais de apoio técnico e material ao planejamento e execução dos Planos de Ação e dos projetos de restauração ecológica;
VI
promover campanhas de comunicação alusivas ao Plano de Ação, bem como sobre a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar para a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;
VII
contemplar ações voltadas para as áreas prioritárias de intervenção, relacionadas à conservação dos recursos hídricos;
VIII
instituir incentivos financeiros necessários à execução do Plano de Ação e à recomposição das matas ciliares.
§ 1º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, no âmbito de suas atribuições, deverão propor anualmente ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, até o dia 30 de agosto, as ações e respectivas áreas prioritárias de intervenção, acompanhadas das metas, do cronograma e dos recursos necessários à sua execução, objetivando sua integração ao Plano de Ação do exercício imediatamente subsequente.
§ 2º
O Plano de Ação deverá observar a área de abrangência do Programa Mata Ciliar, aprovada por seu Comitê Gestor com base nas diretrizes previstas nos Planos de Bacias e no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem como no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, ficando desde já incluídas as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê, Piracicaba/Capivari/Jundiaí e Paraíba do Sul.
§ 3º
Observado o disposto no § 2º deste artigo, o Plano de Ação deverá, na indicação de suas áreas prioritárias de intervenção, considerar: 1. a disponibilidade de recursos hídricos; 2. a presença de pontos de captação para abastecimento público, outorgados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; 3. a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo; 4. a suscetibilidade à erosão; 5. a importância para a conservação da biodiversidade; 6. o índice de cobertura vegetal natural, conforme o Inventário Florestal do Estado de São Paulo.
§ 4º
Sem prejuízo daquelas fixadas pelo Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, são áreas prioritárias de intervenção as indicadas no Anexo I deste decreto.
§ 5º
Para os fins deste decreto, entende-se por restauração ecológica a intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica.