Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.930 de 02 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I
planejar e executar as atividades docentes dos cursos complementares, de aperfeiçoamento, aprimoramento, atualização, especialização e outros de interesse do policial civil ou dirigidos à comunidade;
II
elaborar:
a
o Plano Anual de Ensino - PAE;
b
os editais pertinentes aos cursos;
III
receber inscrições de candidatos;
IV
selecionar os candidatos para convocação;
V
controlar:
a
as atividades dos cursos programados;
b
a frequência dos corpos docente e discente;
VI
fomentar o desenvolvimento de pesquisas destinadas à ampliação do conhecimento e ao aprimoramento das atividades da Polícia Civil;
VII
fornecer subsídios técnicos e científicos à conformação do exercício policial judiciário aos valores e fundamentos do Estado Democrático de Direito;
VIII
planejar e orientar a realização de pesquisas que visem à construção de doutrina e conhecimentos próprios a promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das funções policiais civis;
IX
controlar as pesquisas desenvolvidas, difundindo seus resultados;
X
planejar, acompanhar e fiscalizar:
a
as atividades docentes dos grupos de estudos destinados à produção de doutrina institucional, preparando o material necessário às suas realizações;
b
as atividades docentes e discentes dos cursos de pós-graduação e do Curso Superior de Polícia, preparando o processo seletivo e o material necessário às suas realizações;" XI - oferecer suporte aos programas e projetos desenvolvidos; XII – por meio da Equipe de Documentação e Biblioteca: a) providenciar o arquivo físico e eletrônico das atividades de documentação e produção científica; b) providenciar a seleção, a aquisição, o registro, a catalogação, a classificação e a conservação de obras de interesse das atividades da ACADEPOL. Parágrafo único – A coordenação, a composição e o funcionamento dos grupos de estudos de que trata o inciso X, alínea "a", deste artigo, serão disciplinados por intermédio de portaria do Delegado de Polícia Diretor da ACADEPOL. Artigo 10 - A Secretaria de Coordenação e Controle do Interior tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - coordenar e controlar o exercício das atividades de ensino e pesquisa das Unidades de Ensino e Pesquisa – UEPs das Assistências Policiais dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs, nos termos das diretrizes estabelecidas pelas Secretarias de que tratam os artigos 8º e 9º deste decreto; II - proceder à orientação técnica e pedagógica das UEPs; III – programar, em conjunto com as UEPs, a realização das atividades de ensino e pesquisa no interior do Estado; IV - acompanhar o desempenho de cada UEP, com o fim de proceder ao controle das metas planejadas e aferir a qualidade dos serviços prestados; V - elaborar relatórios semestrais sobre as atividades das UEPs, para ciência dos Delegados de Polícia Diretores da ACADEPOL e dos DEINTERs. Artigo 11 – Às Secretarias de Cursos de Formação, de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica e de Coordenação e Controle do Interior cabe, ainda: I – zelar pela adequada organização e conservação de seus arquivos; II - elaborar relatórios mensais de atividades; III - expedir atestados de frequência, certidões, declarações e Certificados de Conclusão de Cursos. Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, também, à Secretaria de Concursos Públicos. Artigo 12 – As Equipes de Expediente têm, no âmbito das Secretarias a que pertencem, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos; II - receber e expedir correspondência; III - informar a localização de papéis e processos; IV – realizar os trabalhos de preparo de expediente; V – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SUBSEÇÃO IV Das Unidades Docentes Artigo 13 - Às Unidades Docentes cabe a orientação e o controle das atividades didáticas e de pesquisa de suas respectivas áreas de conhecimento. SUBSEÇÃO V Do Serviço Técnico de Apoio Artigo 14 – O Serviço Técnico de Apoio tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I – por meio da Equipe de Psicotécnica: a) promover treinamentos em grupo, com os meios e recursos inerentes à psicodinâmica, nos Cursos de Formação Técnico-Profissional, Complementares e extraordinários; b) prestar acompanhamento psicológico aos alunos inscritos em quaisquer cursos ministrados pela ACADEPOL, que careçam de atendimento; c) oferecer aconselhamento psicológico e atendimento terapêutico para policiais civis, mediante procura espontânea dos interessados; d) proporcionar acompanhamento psicológico aos policiais civis que, por força de evento verificado no desempenho do serviço policial, padeçam desgaste emocional acima do limite suportável; e) realizar, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP em relação à matéria, exames psicotécnicos, com vista à obtenção de porte ou registro de arma para: 1. policiais civis aposentados; ou 2. membros de outras instituições, mediante convênio ou termo de cooperação pertinentes; f) realizar, supletivamente, exames psicotécnicos para candidatos a cargos policiais civis, por solicitação do DAP e mediante autorização prévia do Delegado Geral de Polícia; II – por meio da Equipe de Laboratório, propiciar meios para as atividades práticas planejadas pelas Secretarias da ACADEPOL; III – por meio da Equipe de Estandes de Tiro e de Depósito de Produtos Controlados: a) armazenar produtos controlados permanentes e de consumo para utilização das Secretarias da ACADEPOL; b) manter: 1. instalações adequadas para a prática de tiro, virtual e real, nos Campi da Cidade Universitária e Mogi das Cruzes; 2. registros decorrentes de quaisquer incidentes materiais com a respectiva prospecção das causas. SUBSEÇÃO VI Do Centro de Organização e Comunicação Artigo 15 – O Centro de Organização e Comunicação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - prestar apoio técnico às unidades da ACADEPOL; II - efetuar a triagem de papéis, com distribuição às unidades respectivas; III - manter registro dos trabalhos realizados. SEÇÃO III Das Competências SUBSEÇÃO I Do Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia "Dr.Coriolano Nogueira Cobra" Artigo 16 – O Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências: I - supervisionar as atividades da ACADEPOL; II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas; III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas; IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior; V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior; VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço e das atividades docentes; VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico; VIII - manter correspondência com as congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades da ACADEPOL; IX – propor: a) a fixação de metas e diretrizes para os programas da ACADEPOL; b) a celebração de termo de cooperação com entidades afins, com o objetivo de desenvolver atividades pedagógicas relacionadas à segurança pública; X - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito da ACADEPOL, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência; XI - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial; XII - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório sobre os trabalhos realizados; XIII – exonerar, a pedido, policiais civis alunos do Curso de Formação Técnico-Profissional; XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) as previstas nos incisos I e II do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; b) as de que trata o inciso I do artigo 17 do Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012 ; XV – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados, bem como à administração de material e patrimônio, as de que trata o artigo 17, incisos II a IV e parágrafo único, do Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012. SUBSEÇÃO II Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais Artigo 17 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares. Artigo 18 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 19 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra", têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns: I - dirigir e executar as atividades de suas unidades; II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas; III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados; IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas; V - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior. SUBSEÇÃO III Do Diretor do Centro de Organização e Comunicação e dos Chefes das Equipes Artigo 20 - O Diretor do Centro de Organização e Comunicação e os Chefes das Equipes têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e/ou dos servidores subordinados; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SEÇÃO IV Da Congregação Artigo 21 - A Congregação é composta dos seguintes membros: I – o Delegado de Polícia Diretor da ACADEPOL, que é seu Presidente; II – os Delegados Divisionários de Polícia das seguintes unidades: a) Assistência Policial da ACADEPOL; b) Secretaria de Concursos Públicos; c) Secretaria de Cursos de Formação; d) Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica; e) Secretaria de Coordenação e Controle do Interior; III – os dirigentes das Unidades Docentes. Artigo 22 - À Congregação cabe: I – homologar: a) a constituição de comissões de: 1. concurso de ingresso às classes iniciais das carreiras policiais civis; 2. processo seletivo para professor temporário; b) o Plano Anual de Ensino – PAE; c) as decisões do Conselho de Classe referentes aos pedidos de reconsideração apresentados por alunos reprovados no Curso de Formação Técnico-Profissional; d) as decisões referentes aos pedidos de reconsideração apresentados por alunos reprovados nos Cursos Complementares, no Curso Superior de Polícia e nos Cursos de Pós-Graduação; e) o conteúdo programático: 1. das disciplinas do Curso de Formação Técnico-Profissional; 2. do Curso Superior de Polícia e dos Cursos de Pós-Graduação, propostos pela Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica; f) a indicação dos membros da comissão de processo seletivo para concessão de bolsas de estudo; g) o número de professores temporários para cada disciplina proposto pelos dirigentes das unidades docentes, levando-se em consideração sua necessidade na Capital e nas Unidades de Ensino e Pesquisa – UEPs; h) o processo seletivo para professor temporário da ACADEPOL; II – aprovar programas de ensino e aprendizagem propostos pelas Secretarias de Cursos de Formação e de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica; III – proceder à classificação das disciplinas por unidade docente, respeitando a natureza da respectiva área de conhecimento; IV – conceder títulos de professor "Honoris Causa" e professor emérito, em reconhecimento às relevantes atividades acadêmicas e/ou de difusão de ensino; V – deliberar sobre a exclusão de professor temporário do corpo docente pela prática de conduta grave, incompatível com a natureza da atividade docente, após proporcionar direito de defesa. CAPÍTULO III Das Unidades de Ensino e Pesquisa - UEPs Artigo 23 - Cada Unidade de Ensino e Pesquisa - UEP será dirigida por Delegado de Polícia de 1ª Classe pertencente ao corpo docente da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" - ACADEPOL, com comprovado conhecimento e experiência em atividade pedagógica, designado por ato do Delegado Geral de Polícia. Parágrafo único – A designação referida no "caput" deste artigo será feita mediante indicação conjunta do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior que a UEP integra e do Delegado de Polícia Diretor da ACADEPOL. Artigo 24 - As Unidades de Ensino e Pesquisa – UEPs têm como atribuição executar, no âmbito dos respectivos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs que integram, sob a coordenação, o planejamento, o controle e a orientação técnica e pedagógica da Secretaria de Coordenação e Controle do Interior, da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" – ACADEPOL, atividades relativas a ensino e pesquisa, em especial: I – realizar os cursos de formação técnico-profissional e os cursos complementares, de aperfeiçoamento, aprimoramento, atualização, especialização e outros de interesse do policial civil ou dirigidos à comunidade, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Congregação; II – atuar no âmbito cultural e educativo, através da realização de cursos, seminários, palestras e de eventos congêneres, de forma a favorecer e estimular a integração e a interação da Polícia Civil com a comunidade, a partir do esclarecimento dos papéis e responsabilidades que lhes são próprios e convergentes na realização dos objetivos da segurança pública, da justiça e da paz social e dos direitos da cidadania, apoiando, principalmente, as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs e por organizações sociais afins. Parágrafo único – Às UEPs cabe, ainda, proporcionar à Secretaria de Concursos Públicos, da ACADEPOL, o suporte necessário ao eficiente desenvolvimento das atividades inerentes aos certames. CAPÍTULO IV Disposições Finais Artigo 25 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia. Artigo 26 – O funcionamento da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" – ACADEPOL é regido, também, por seu Regulamento, homologado pelo Secretário da Segurança Pública. Artigo 27 – O Ambulatório Médico criado pelo artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 49.930, de 26 de agosto de 2005 , fica transferido para a Divisão de Administração, da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" – ACADEPOL, com a denominação alterada para Núcleo de Saúde. Artigo 28 – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação: I – o parágrafo único do artigo 2º, que passa a denominar-se § 1º: "§ 1º - A Divisão de Administração, da ACADEPOL, conta, ainda, em sua estrutura, com: 1. Núcleo de Saúde; 2. Núcleo de Apoio Operacional."; (NR) II – o artigo 4º: "Artigo 4º - Os Núcleos a que se refere o artigo 2º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
I
de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Saúde;
II
de Serviço:
a
os Núcleos de Pessoal;
b
os Núcleos de Finanças;
c
os Núcleos de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d
os Núcleos de Protocolo e Infraestrutura;
e
o Núcleo de Apoio Operacional."; (NR) III – o parágrafo único do artigo 8º: "Parágrafo único – Cabe, ainda, à Divisão de Administração, da ACADEPOL: 1. por meio do Núcleo de Saúde:
a
prestar assistência médica e odontológica aos servidores da ACADEPOL;
b
proporcionar pronto atendimento emergencial em casos de socorros de urgência, aos integrantes dos corpos docente e discente, aos servidores da ACADEPOL e aos candidatos a concursos públicos;
c
supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;
d
encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos hospitalares competentes;
e
manter os prontuários dos pacientes e registro das consultas;
f
receber, classificar, bem como controlar a distribuição e o estoque dos medicamentos, dos instrumentos e de outros materiais;
g
manter esterilizados os instrumentos e outros materiais; 2. por meio do Núcleo de Apoio Operacional:
a
providenciar a confecção de apostilas, formulários e outros documentos relacionados aos cursos e concursos públicos de responsabilidade da ACADEPOL;
b
desenvolver outras atividades de apoio operacional necessárias à realização dos cursos e concursos a que se refere a alínea "a" deste item.". (NR) Artigo 29 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 2º, o § 2º: "§ 2º - O Núcleo de Saúde, da Divisão de Administração, da ACADEPOL, será dirigido privativamente por integrante da carreira de Médico."; II – o artigo 19-B: "Artigo 19-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, com nova redação dada pelo inciso V do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.239, de 7 de abril de 2014, fica caracterizada como específica de integrante da carreira de Médico, 1 (uma) função de Diretor Técnico de Saúde I destinada ao Núcleo de Saúde, da Divisão de Administração, da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" – ACADEPOL.". Artigo 30 – Fica acrescentada ao inciso III do artigo 25 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 , com nova redação dada pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 , a alínea "e", assim redigida: "e) realizar, sem prejuízo das atribuições da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" - ACADEPOL em relação à matéria, exames psicotécnicos, com vista à obtenção de porte ou registro de arma para: 1. policiais civis aposentados; ou 2. membros de outras instituições, mediante convênio ou termo de cooperação pertinentes;". Artigo 31 – Fica acrescentado ao artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 , com nova redação dada pelo artigo 39 do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 , alterada pelo artigo 29 do Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 , o inciso V, assim redigido: "V – a Unidade de Inteligência Policial da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" – ACADEPOL.". Artigo 32 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções destinadas à Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" – ACADEPOL: I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à diretoria da ACADEPOL; II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial da ACADEPOL; b) 1 (uma) à Secretaria de Concursos Públicos; c) 1 (uma) à Secretaria de Cursos Formação; d) 1 (uma) à Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica; e) 1 (uma) à Secretaria de Coordenação e Controle do Interior. Artigo 33 – Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" – ACADEPOL: I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial da ACADEPOL; II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial da ACADEPOL; III - Escrivão de Polícia: 5 (cinco) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial da ACADEPOL; b) 1 (uma) à Secretaria de Concursos Públicos; c) 1 (uma) à Secretaria de Cursos Formação; d) 1 (uma) à Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica; e) 1 (uma) à Secretaria de Coordenação e Controle do Interior; IV - Investigador de Polícia: 2 (duas) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial da ACADEPOL; b) 1 (uma) à Equipe de Estandes de Tiro e de Depósito de Produtos Controlados. Artigo 34 - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo: I - as funções da ACADEPOL caracterizadas como específicas: a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores; b) de cada carreira abrangida pelo artigo 32 deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores; II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação. Parágrafo único – Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira. Artigo 35 - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas à Academia de Polícia - ACADEPOL, previstas no inciso XXII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 , e nos Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, e nº 33.259, de 15 de maio de 1991: I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento; II - 4 (quatro) de Delegado Divisionário de Polícia. Artigo 36 - Ficam extintas as funções adiante indicadas, da Academia de Polícia - ACADEPOL, específicas das seguintes carreiras: I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000 ; II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000 ; III - Escrivão de Polícia, 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe, prevista no inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 ; IV - Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, prevista no inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 . Artigo 37 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 6 (seis) cargos vagos de Agente de Saúde, destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1988, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância. Artigo 38 - Fica excluída a Academia de Polícia – ACADEPOL da alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989. Artigo 39 – Ficam excluídas: I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XXII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988; II - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988; III - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988; IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988; V - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988. Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – os artigos 13, 15, 16, 25 e 34 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983; II – o Decreto nº 21.754, de 16 de dezembro de 1983; III – o Decreto nº 30.693, de 7 de novembro de 1989; IV – o Decreto nº 32.837, de 17 de janeiro de 1991; V – a alínea "d" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 33.259, de 15 de maio de 1991; VI – os artigos 2º a 4º do Decreto nº 39.738, de 23 de dezembro de 1994; VII – o Decreto nº 40.597, de 29 de dezembro de 1995; VIII – o artigo 2º do Decreto nº 49.930, de 26 de agosto de 2005 ; IX – o Decreto nº 51.617, de 27 de fevereiro de 2007 ; X – o Decreto nº 58.030, de 9 de maio de 2012 ; XI – o artigo 23 do Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012 . Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2014 GERALDO ALCKMIN Publicado em: 03/12/2014 Atualizado em: 03/12/2014 13:59