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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.930 de 02 de dezembro de 2014

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Art. 2º

Fica criada 1 (uma) Unidade de Ensino e Pesquisa – UEP na estrutura de cada um dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs 1 a 10, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único

– As Unidades de Ensino e Pesquisa – UEPs criadas por este artigo integram as Assistências Policiais dos respectivos DEINTERs a que pertencem, sob orientação e coordenação da ACADEPOL.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 60.930 /2014