Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.930 de 02 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada 1 (uma) Unidade de Ensino e Pesquisa – UEP na estrutura de cada um dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs 1 a 10, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único
– As Unidades de Ensino e Pesquisa – UEPs criadas por este artigo integram as Assistências Policiais dos respectivos DEINTERs a que pertencem, sob orientação e coordenação da ACADEPOL.