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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.868 de 29 de outubro de 2014

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Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 5º, a alínea "g" do inciso II: "g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso;"; (NR)

II

o artigo 6º: "Artigo 6º - A celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que lhe vier a ser estabelecido por esse ente. Parágrafo único – Não se verificando a hipótese de que trata o ‘caput’ deste artigo, a celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento."; (NR)

III

do artigo 7º, o "caput": "Artigo 7º - Na hipótese de convênios com entidade estrangeira, os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto da entidade signatária."; (NR)

Art. 1º, III do Decreto Estadual de São Paulo 60.868 /2014