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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.855 de 23 de outubro de 2014

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Art. 44

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 44 do Decreto Estadual de São Paulo 60.855 /2014