Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.849 de 22 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.