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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.849 de 22 de outubro de 2014

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Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.