Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.849 de 22 de outubro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do 16º BPM/M, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do 16º BPM/M.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.