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Artigo 209-a do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.812 de 30 de setembro de 2014

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Art. 209-a

– A Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP é regida pelo Decreto nº .".TÍTULO VIIIDa Diretoria da Representação Fiscal - DRFArtigo 210 - A Diretoria da Representação Fiscal – DRF é regida pela Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, observadas as disposições deste decreto.TÍTULO IXDa Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCATArtigo 211 - A Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORCAT é regida pela Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, observadas as alterações posteriores e as disposições deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.925, de 12 de abril de 2016 (art.19) :"Da Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP" (NR);"Artigo 211 - A Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP é regida pela Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, e respectiva regulamentação, observadas as alterações posteriores e as disposições deste decreto." (NR);TÍTULO XDas Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço PúblicoArtigo 212 - A Ouvidoria Fazendária, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; eII - pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014.§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário.§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.Artigo 213 - À Ouvidoria Fazendária, além do disposto na legislação mencionada no artigo 212 deste decreto, cabe, ainda:I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Secretaria e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;II - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;III – receber denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes;IV – receber:a) manifestações destinadas à Comissão de Ética;b) dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, as petições destinadas ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON, sempre que optarem pela entrega na Secretaria;V - transmitir aos interessados as informações pertinentes e tomar conhecimento dos seus níveis de satisfação;VI - manter permanente contato com as unidades da Pasta, para fim de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;VII - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.Artigo 214 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 52.216, de 2 de outubro de 2007.TÍTULO XIDo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC e da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADAArtigo 215 – O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC é regido pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.Artigo 216 – A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA é regida pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e, no que couber, pelos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.TÍTULO XIIDo "Pro labore"CAPÍTULO IDo "Pro labore" da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968Artigo 217 - Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, no âmbito das unidades a seguir mencionadas, as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:I - da Ouvidoria Fazendária, 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual;II – do Departamento de Controle e Avaliação, 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas:a) 1 (uma) ao Centro de Análises de Custos Públicos;b) 1 (uma) ao Centro de Controle de Qualidade;c) 1 (uma) ao Centro de Inovação e Procedimentos;(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.925, de 12 de abril de 2016 (art.20) :"II-A – da Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP, 1 (uma) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual destinada ao Centro de Apoio Administrativo.".III – da Coordenadoria da Administração Tributária:a) 3 (três) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas:1. em consonância com o previsto no Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, 1 (uma) à Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e 1 (uma) ao Centro de Apoio Administrativo da Diretoria da Representação Fiscal; 2. em consonância com o previsto no Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, 1 (uma) ao Centro de Apoio à CORCAT; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.925, de 12 de abril de 2016 (art.19) :"a) 2 (duas) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas, em consonância com o previsto no Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, 1 (uma) à Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e 1 (uma) ao Centro de Apoio Administrativo da Diretoria da Representação Fiscal;" (NR).b) 5(cinco) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) à Central de Pronto Atendimento – CPA;2. 1 (uma) ao Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento;3. 1 (uma) ao Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento – Dívida Ativa;4. em consonância com o previsto no Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, 1 (uma) à Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras e 1 (uma) à Diretoria de Serviço de Comunicação, ambas da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas;IV – da Coordenadoria da Administração Financeira:a) 27 (vinte e sete) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Controle Financeiro;2. 1 (uma) ao Centro de Programação e Execução Orçamentária e Financeira;3. 1 (uma) ao Centro de Gestão da Administração Geral do Estado;4. 1 (uma) ao Centro de Gestão da Conta Única do Estado;5. 1 (uma) ao Centro de Previsão e Acompanhamento da Receita Orçamentária do Estado;6. 1 (uma) ao Centro de Normas Contábeis;7. 1 (uma) ao Centro de Análise Contábil e Informações;8. 1 (uma) ao Centro de Sistemas Contábeis e de Custos;9. 1 (uma) ao Centro de Apoio ao Usuário;10. 1 (uma) ao Centro de Processamento da Folha de Pagamento;11. 1 (uma) ao 1º Centro de Despesa de Pessoal – CDPe-1 – Capital;12. 1 (uma) ao 2º Centro de Despesa de Pessoal – CDPe-2 – Capital;13. 1 (uma) ao 3º Centro de Despesa de Pessoal – CDPe-3 – Capital;14. 1 (uma) ao 1º Centro Regional de Despesa de Pessoal – CRDPe-1 – Santos;15. 1 (uma) ao 2º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-2 – Taubaté;16. 1 (uma) ao 3º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-3 – Sorocaba;17. 1 (uma) ao 4º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-4 – Campinas;18. 1 (uma) ao 5º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-5 – Ribeirão Preto;19. 1 (uma) ao 6º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-6 – Bauru;20. 1 (uma) ao 7º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-7 – São José do Rio Preto;21. 1 (uma) ao 8º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-8 – Araçatuba;22. 1 (uma) ao 9º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-9 – Presidente Prudente;23. 1 (uma) ao 10º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-10 – Marília;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo decreto nº 62.502, de 8 de março de 201724. 1 (uma) ao 11º Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe-11 – Araraquara;25. 1 (uma) ao Centro de Controle e Gestão do Passivo Oneroso;26. 1 (uma) ao Centro de Acompanhamento e Gestão de Contratos de Dívida;27. 1 (uma) ao Centro de Gestão de Haveres do Estado;b) 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) ao 1º Núcleo de Despesa do CDPe-1;2. 1 (uma) ao 2º Núcleo de Despesa do CDPe-1;3. 1 (uma) ao 1º Núcleo de Despesa do CDPe-2;4. 1 (uma) ao 2º Núcleo de Despesa do CDPe-2;5. 1 (uma) ao 1º Núcleo de Despesa do CDPe-3;6. 1 (uma) ao 2º Núcleo de Despesa do CDPe-3;V – da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas:a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) ao Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros;2. 1 (uma) ao Departamento de Qualidade e Pesquisas;b) 8 (oito) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) ao Centro de Estudos de Serviços Terceirizados;2. 1 (uma) ao Centro de Gestão da Qualidade;3. 1 (uma) ao Centro de Pesquisas e Análises;4. 1 (uma) ao Centro de Normalização;5. 1 (uma) ao Centro de Controle Operacional I;6. 1 (uma) ao Centro de Controle Operacional II;7. 1 (uma) ao Centro de Acompanhamento e Controle Econômico e Financeiro;8. 1 (uma) ao Centro de Análises Técnicas;VI – da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica:a) 1 (uma) de Coordenador da Fazenda Estadual;b) 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) à Escola Fazendária do Estado de São Paulo;2. 1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica;(*) Revogado pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 20183. 1 (uma) ao Departamento de Gestão de Projetos;c) 11 (onze) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) ao Centro de Planejamento Estratégico;2. 1 (uma) ao Centro de Suporte à Gestão;(*) Revogado pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 20183. 1 (uma) ao Centro de Projetos, Processos e Relacionamento;4. 1 (uma) ao Centro de Inovação e Arquitetura;5. 1 (uma) ao Centro de Atendimento de Serviços de Tecnologia da Informação;6. 1 (uma) ao Centro de Continuidade de Operações;7. 1 (uma) ao Centro de Segurança da Informação;8. 1 (uma) ao Centro de Gestão e de Conteúdo de Tecnologia da Informação;9. 1 (uma) ao Centro de Gerenciamento de Projetos;10. 1 (uma) ao Centro de Monitoramento e Avaliação;11. 1 (uma) ao Centro Administrativo e Financeiro;d) 19 (dezenove) de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) ao Núcleo de Suporte a Cursos;2. 1 (uma) ao Núcleo de Estudos e Desenvolvimento Especializado;(*) Revogado pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 20183. 1 (uma) ao Núcleo de Criação de Sistemas;4. 1 (uma) ao Núcleo de Controle de Qualidade;5. 1 (uma) ao Núcleo de Implantação e Configuração;6. 1 (uma) ao Núcleo de Sustentação de Sistemas;7. 1 (uma) ao Núcleo de Sistemas Operacionais;8. 1 (uma) ao Núcleo de Banco de Dados;9. 1 (uma) ao Núcleo de Redes;10. 1 (uma) ao Núcleo de Armazenamento;11. 1 (uma) ao Núcleo de Planejamento, Monitoramento e Operação de Tecnologia da Informação;12. 1 (uma) ao Núcleo Central de Serviços;13. 1 (uma) ao Núcleo de Logística;14. 1 (uma) ao Núcleo Regional de Suporte à Tecnologia da Informação – NSTI 16;15. 1 (uma) ao Núcleo Regional de Suporte à Tecnologia da Informação – NSTI 17;16. 1 (uma) ao Núcleo Regional de Suporte à Tecnologia da Informação – NSTI 18;17. 1 (uma) ao Núcleo Regional de Suporte à Tecnologia da Informação – NSTI 19;18. 1 (uma) ao Núcleo de Atendimento, Monitoramento e Operação de TI - Campinas;19. 1 (uma) ao Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas - Campinas;VII – da Coordenadoria Geral de Administração:a) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) ao Centro de Cadastro e Registro de Pessoal;2. 1 (uma) ao Centro de Remuneração Variável;(*) Revogado pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 20183. 1 (uma) ao Centro de Engenharia e Manutenção;4. 1 (uma) ao Centro de Comunicações Administrativas e Segurança;5. 1 (uma) ao Centro de Transportes;b) 35 (trinta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual, destinadas:1. 1 (uma) ao Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal;2. 1 (uma) ao Núcleo de Acompanhamento e Integração;3. 1 (uma) ao Núcleo de Lavratura de Atos;4. 1 (uma) ao Núcleo de Cadastro;5. 1 (uma) ao Núcleo de Contagem de Tempo;6. 1 (uma) ao Núcleo de Concessão de Vantagens;(*) Revogado pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 20187. 1 (uma) ao Núcleo de Contratos;8. 1 (uma) ao Núcleo de Despesa;9. 1 (uma) ao Núcleo de Adiantamentos;10. 1 (uma) ao Núcleo de Restituições;11. 1 (uma) ao Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos;12. 1 (uma) ao Núcleo de Almoxarifado;13. 1 (uma) ao Núcleo de Patrimônio;14. 1 (uma) ao Núcleo de Manutenção;15. 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Arquivo;16. 1 (uma) ao Núcleo de Correspondência;17. 1 (uma) ao Núcleo de Portaria e Segurança;18. 1 (uma) para cada Núcleo de Administração da Capital, totalizando 3 (três);19. 1 (uma) para cada Núcleo de Finanças, totalizando 15 (quinze).Artigo 218 - Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, ainda, 42 (quarenta e duas) funções de serviço público de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual destinadas aos Núcleos de Apoio Administrativo, na seguinte conformidade:I - 1 (uma) à Ouvidoria Fazendária;II - 1 (uma) ao Departamento de Controle e Avaliação;III- 29 (vinte e nove) à Coordenadoria da Administração Tributária, sendo:a) 1 (uma) para a Diretoria Executiva da Administração Tributária;b) 1 (uma) para a Diretoria de Estudos Tributários e Econômicos;c) 1 (uma) para a Diretoria de Arrecadação;d) 1 (uma) para a Diretoria de Informações;e) em consonância com o disposto no Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009:1. 1 (uma) para a Delegacia Tributária de Julgamento – DTJ-1, em São Paulo;2. 1 (uma) para a Delegacia Tributária de Julgamento – DTJ-2, em Campinas;3. 1 (uma) para a Delegacia Tributária de Julgamento – DTJ-3, em Bauru;4 1 (uma) para a Representação Fiscal de São Paulo;5. 1 (uma) para a Representação Fiscal de Campinas;6. 1 (uma) para a Representação Fiscal de Bauru;f) 1(uma) para a Consultoria Tributária;g) 1 (uma) para cada Delegacia Regional Tributária, totalizando 18 (dezoito);IV - 4 (quatro) à Coordenadoria da Administração Financeira, sendo:a) 1 (uma) para o Departamento de Finanças do Estado;b) 1 (uma) para a Contadoria Geral do Estado;c) 1 (uma) para o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;d) 1 (uma) para o Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado;V - 4 (quatro) à Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica, sendo:a) 1 (uma) para a própria Coordenadoria;b) 1 (uma) para a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;(*) Revogado pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 2018c) 1 (uma) para o Departamento de Tecnologia da Informação;d) 1 (uma) para o Centro de Continuidade de Operações;VI - 3 (três) à Coordenadoria Geral de Administração, sendo:a) 1 (uma) para o Departamento de Recursos Humanos;(*) Revogado pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 2018b) 1 (uma) para o Departamento de Orçamento e Finanças;c) 1 (uma) para o Departamento de Suprimentos e Infraestrutura.Artigo 219 – Na designação para o exercício das funções de serviço público classificadas pelos artigos 217 e 218 deste decreto, serão exigidos dos servidores, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - para Coordenador da Fazenda Estadual: graduação em curso de nível superior e mínimo de 6 (seis) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;II - para Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual: graduação em curso de nível superior e mínimo de 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;III - para Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual: graduação em curso de nível superior e mínimo de 4 (quatro) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;IV - para Diretor de Divisão da Fazenda Estadual: conclusão do ensino médio ou equivalente e mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;V - para Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual: graduação em curso de nível superior e mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;VI - para Diretor de Serviço da Fazenda Estadual: conclusão do ensino médio ou equivalente e mínimo de 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;VII - para Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual do Centro de Engenharia e Manutenção: formação de nível superior em Engenharia Civil ou Arquitetura e mínimo de 4 (quatro) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas; - retificação abaixo -No artigo 219, inciso VII, leia-se como segue e não como constou:VII - para Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual do Centro de Engenharia e Manutenção: formação de nível superior em Engenharia ou Arquitetura e mínimo de 4 (quatro) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.VIII - para Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual do Núcleo de Engenharia: formação de nível superior em Engenharia Civil ou Arquitetura e mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.CAPÍTULO IIDo "Pro labore" da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008Artigo 220 - A atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 , alterado pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 , far-se-á por ato do Secretário da Fazenda, de acordo com a legislação específica.TÍTULO XIIIDisposições FinaisArtigo 221 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.Artigo 222 – Ficam integradas na estrutura da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica as unidades decorrentes de exigências contratuais pertinentes a financiamentos contraídos junto a órgãos financiadores externos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 2018 (art.36) :"Artigo 222 Ficam integradas na estrutura da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados as unidades decorrentes de exigências contratuais pertinentes a financiamentos contraídos junto a órgãos financiadores externos." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.612, de 31 de julho de 2018 (art.5º) :"Artigo 222 – Ficam integradas na estrutura do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos – DGEP, do Gabinete do Secretário, as unidades decorrentes de exigências contratuais pertinentes a financiamentos contraídos junto a órgãos financiadores externos." (NR)Artigo 223 – Os dispositivos do Decreto nº 48.273, de 26 de novembro de 2003 , adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:I – o parágrafo único do artigo 2º:"Parágrafo único - O Comitê de Direção do Programa - CDP será composto dos seguintes dirigentes de unidades da Secretaria da Fazenda:1. o Coordenador da Administração Tributária;2. o Coordenador da Administração Financeira;3. o Coordenador de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas;4. o Coordenador de Tecnologia e Gestão Estratégica;5. o Coordenador Geral de Administração."; (NR)II – o inciso V do artigo 3º:"V - promover as licitações e contratações de bens e serviços, com apoio técnico e operacional do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Fazenda, observando-se as condições e os procedimentos indicados no contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, quando for o caso, providenciando auditoria por empresa independente, na forma preconizada pelo regimento deste organismo internacional.". (NR)(*) Revogado pelo Decreto nº 61.773, de 30 de dezembro de 2015Artigo 224 – O inciso V do artigo 2º do Decreto nº 55.546, de 9 de março de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:"V - promover as licitações e contratações de bens e serviços, com apoio técnico e operacional do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Fazenda, observando-se as condições e os procedimentos indicados no contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, quando for o caso;". (NR)Artigo 225 – O artigo 2º do Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 2º - O Sistema BEC/SP é gerido e operado pelo Departamento de Compras Eletrônicas, da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.". (NR)Artigo 226 – O artigo 3º do Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação, aprovado pelo Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 3º - A Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP, integrante do sistema eletrônico de contratações, instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, é gerida pelo Departamento de Compras Eletrônicas, da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.". (NR)(*) Revogado pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019Artigo 227 – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o parágrafo único do artigo 46:"Parágrafo único – Serão efetuadas mediante ato do Coordenador da Administração Tributária:1. a determinação da apuração, em processo administrativo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz;2. a declaração da perda do mandato de juiz."; (NR)II – o "caput" do artigo 58:"Artigo 58 – O Centro de Apoio Administrativo, da Diretoria da Representação Fiscal, e os Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além das comuns a todas as unidades de apoio administrativo da Secretaria da Fazenda, têm as seguintes atribuições:". (NR)Artigo 228 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009 , os dispositivos adiante mencionados, com a seguinte redação:I – ao artigo 3º, o parágrafo único:"Parágrafo único – As Delegacias Tributárias de Julgamento têm o nível hierárquico de Divisão Técnica.";II – ao artigo 4º, o § 4º:"§ 4º - As unidades previstas nos incisos III e IV deste artigo têm o nível hierárquico de Serviço Técnico.";III – ao artigo 21, o parágrafo único:"Parágrafo único – A unidade prevista no inciso III deste artigo tem o nível hierárquico de Divisão.";IV – ao artigo 27, o parágrafo único:"Parágrafo único – As Diretorias previstas neste artigo têm o nível hierárquico de Serviço.";V – ao artigo 51, o parágrafo único:"Parágrafo único – As unidades adiante relacionadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis hierárquicos:1. de Divisão Técnica, a Primeira Assistência da Diretoria da Representação Fiscal, a Segunda Assistência da Diretoria da Representação Fiscal e as Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru;2. de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo.";VI – o artigo 135-A:"Artigo 135-A – Os Núcleos de Apoio Administrativo previstos neste decreto têm o nível hierárquico de Serviço.".Artigo 229 – Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos vagos, identificados no Anexo que faz parte integrante deste decreto:I – 13 (treze) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual;II – 4 (quatro) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual;III – 3 (três) de Chefe II.Artigo 230 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.Artigo 231 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.(*) Revogado pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019Artigo 232 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:I - o Decreto nº 49.899, de 2 de julho de 1968;II - o Decreto nº 49.900, de 2 de julho de 1968;III - o Decreto nº 51.152, de 23 de dezembro de 1968;IV - o Decreto nº 51.155, de 23 de dezembro de 1968;V – o Decreto s/n, de 1º de junho de 1970, publicado no Diário Oficial de 2 de junho de 1970, que dispõe sobre alterações no Decreto nº 51.155, de 23 de dezembro de 1968;VI - o Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971;VII - o Decreto nº 1.776, de 26 de junho de 1973;VIII - o Decreto nº 4.783, de 21 de outubro de 1974;IX - o Decreto nº 20.196, de 17 de dezembro de 1982;X - o Decreto nº 24.690, de 4 de fevereiro de 1986;XI - o Decreto nº 24.922, de 17 de março de 1986;XII - o Decreto nº 25.240, de 22 de maio de 1986;XIII - o Decreto nº 26.973, de 30 de abril de 1987;XIV - o Decreto nº 27.155, de 3 de julho de 1987;XV - o Decreto nº 28.083, de 8 de janeiro de 1988;XVI - do Decreto nº 29.095, de 2 de novembro de 1988, os artigos 2º e 3º;XVII - o Decreto nº 30.211, de 1º de agosto de 1989;XVIII- do Decreto nº 30.672, de 7 de novembro de 1989, o artigo 2º;XIX - o Decreto nº 33.609, de 8 de agosto de 1991;XX - o Decreto nº 33.611, de 8 de agosto de 1991;XXI - o Decreto nº 33.612, de 8 de agosto de 1991;XXII - o Decreto nº 36.672, de 22 de abril de 1993;XXIII - o Decreto nº 38.071, de 14 de dezembro de 1993;XXIV - o Decreto nº 40.766, de 8 de abril de 1996;XXV - o Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996;XXVI – o Decreto nº 41.599, de 21 de fevereiro de 1997;XXVII - o Decreto nº 41.782, de 14 de maio de 1997;XXVIII – o Decreto nº 41.842, de 9 de junho de 1997;XXIX - o Decreto nº 42.139, de 29 de agosto de 1997;XXX - o Decreto nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997;XXXI - o Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998;XXXII - o Decreto nº 43.688, de 11 de dezembro de 1998;XXXIII - o Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999;XXXIV - o Decreto nº 44.989, de 23 de junho de 2000 ;XXXV - o Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000 ;XXXVI – do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, os artigos 13 e 14 ;XXXVII - o Decreto nº 46.675, de 9 de abril de 2002 ;XXXVIII - o Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004 ;XXXIX - o Decreto nº 50.435, de 28 de dezembro de 2005 ;XL - o Decreto nº 53.025, de 21 de maio de 2008 ;XLI - o Decreto nº 54.554, de 15 de julho de 2009 ;XLII - o Decreto nº 55.949, de 24 de junho de 2010 ;XLIII - o Decreto nº 56.580, de 23 de dezembro de 2010 ;XLIV - o Decreto nº 58.713, de 14 de dezembro de 2012 ;XLV – o Decreto nº 59.482, de 29 de agosto de 2013 .Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2014GERALDO ALCKMINPublicado em: 01/10/2014 - Retificação em 10/10/2014Atualizado em: 26/08/2021 18:1360.812.doc