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Artigo 186 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.812 de 30 de setembro de 2014

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Art. 186

– Os Diretores a seguir identificados têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda sediadas na Capital, as competências previstas nos incisos adiante relacionados do artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com alteração posterior:

I

Diretor do Centro de Administração de Vida Funcional, incisos I a V e VII a IX;

II

Diretor do Núcleo de Cargos e Funções, inciso VI.

Parágrafo único

– No âmbito a que se refere o "caput" deste artigo, compete ao Diretor do Núcleo de Cargos e Funções despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a:1. exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;2. extinção de cargos e funções-atividades, quando determinada em lei." (NR)Artigo 187 - Os Diretores dos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.SEÇÃO IIDos Sistemas de Administração Financeira e OrçamentáriaArtigo 188 – O Secretário da Fazenda e os Coordenadores das Coordenadorias de que tratam os incisos IV a VIII do artigo 3º deste decreto, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.Artigo 189 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de que tratam os incisos IV a VIII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, o Diretor Executivo da Administração Tributária, o Diretor de Estudos Tributários e Econômicos, o Diretor de Arrecadação, o Diretor da Diretoria de Informações, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diretor da Representação Fiscal, o Diretor da Consultoria Tributária, o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, o Contador Geral do Estado, o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros, o Diretor do Departamento de Qualidade e Pesquisas, o Diretor do Departamento de Compras Eletrônicas, o Diretor do Departamento de Entidades Descentralizadas, o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, o Diretor do Departamento de Gestão Estratégica, o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, o Diretor do Departamento de Gestão de Projetos, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, os Delegados Regionais Tributários, os Delegados Tributários de Julgamento, os Representantes Fiscais Chefes das Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru e os Diretores dos Centros Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.925, de 12 de abril de 2016 (art.19) :"Artigo 189 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de que tratam os incisos IV a VIII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, o Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária, o Diretor Executivo da Administração Tributária, o Diretor de Estudos Tributários e Econômicos, o Diretor de Arrecadação, o Diretor da Diretoria de Informações, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diretor da Representação Fiscal, o Diretor da Consultoria Tributária, o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, o Contador Geral do Estado, o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros, o Diretor do Departamento de Qualidade e Pesquisas, o Diretor do Departamento de Compras Eletrônicas, o Diretor do Departamento de Entidades Descentralizadas, o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, o Diretor do Departamento de Gestão Estratégica, o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, o Diretor do Departamento de Gestão de Projetos, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, os Delegados Regionais Tributários, os Delegados Tributários de Julgamento, os Representantes Fiscais Chefes das Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru e os Diretores dos Centros Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR);(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 2018 (art.36) :"Artigo 189 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de que tratam os incisos IV a VIII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, o Diretor do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos, o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, o Corregedor Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária, o Diretor Executivo da Administração Tributária, o Diretor de Estudos Tributários e Econômicos, o Diretor de Arrecadação, o Diretor da Diretoria de Informações, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diretor da Representação Fiscal, o Diretor da Consultoria Tributária, o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, o Contador Geral do Estado, o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, o Diretor do Departamento de Entidades Descentralizadas, o Diretor do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros, o Diretor do Departamento de Qualidade e Pesquisas, o Diretor do Departamento de Compras Eletrônicas, o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, o Diretor de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas, o Diretor do Departamento de Gestão de Vida Funcional, o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, os Delegados Regionais Tributários, os Delegados Tributários de Julgamento, os Representantes Fiscais Chefes das Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru e os Diretores dos Centros Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR)I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;II – autorizar:a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;III– designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.193, de 5 de fevereiro de 2018 (art.5º) :"Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das Coordenadorias previstas no artigo 3º, incisos IV a VIII, deste decreto, observadas as alterações de denominação efetuadas pelo artigo 1º do Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017, enquanto responsáveis por Unidades Gestoras de Projetos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa."(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 2018 (art.36) :"Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das Coordenadorias previstas no artigo 3º, incisos IV a VIII, deste decreto, com alteração posterior, enquanto responsáveis por Unidades Gestoras de Projetos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa." (NR)Artigo 190 – O Diretor do Núcleo de Adiantamentos e os Diretores dos Núcleos de Finanças têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso II do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.Artigo 191 - O Diretor do Núcleo de Despesa, o Diretor do Núcleo de Adiantamentos, o Diretor do Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos e os Diretores dos Núcleos de Finanças têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso II do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.SEÇÃO IIIDo Sistema de Administração dos Transportes Internos MotorizadosArtigo 192 - O Coordenador Geral de Administração, na qualidade de dirigente da frota da Secretaria da Fazenda, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 2018 (art.36) :"Artigo 192 – O Coordenador de Serviços e Tecnologia Compartilhados, na qualidade de dirigente da frota da Secretaria da Fazenda, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977." (NR)Artigo 193 - O Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura e os Diretores dos Centros Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.Artigo 194 - O Diretor do Centro de Transportes, os Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.CAPÍTULO IXDas Competências ComunsArtigo 195 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:I - em relação às atividades gerais:a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;b) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;c) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.Artigo 196 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:I - em relação às atividades gerais:a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;b) encaminhar a seus superiores imediatos o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;c) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;g) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:1. o aprimoramento de suas áreas;2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;j) zelar:1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;k) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;m) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;n) apresentar relatórios sobre os serviços executados;o) referendar escalas de serviço;p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;III - em relação à administração de material e patrimônio:a) requisitar material permanente ou de consumo;b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.Artigo 197 - As competências previstas neste título, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.TÍTULO VIIDos Órgãos ColegiadosCAPÍTULO IDo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODECArtigo 198 - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é regido pelo Decreto nº 55.870, de 27 de maio de 2010, alterado pelo Decreto nº 58.044, de 14 de maio de 2012.CAPÍTULO IIDo Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECONArtigo 199 - O Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON é regido pela Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, alterada pelas Leis Complementares nº 941, de 27 de maio de 2003, e nº 970, de 11 de janeiro de 2005.CAPÍTULO IIIDo Tribunal de Impostos e Taxas - TITArtigo 200 - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, é regido pela Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, observadas as disposições deste decreto.Artigo 201 – Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das competências de que trata o artigo 189 deste decreto e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe exercer, em sua área de atuação, o previsto nos artigos 156, 157, 195 e 196 deste diploma legal.CAPÍTULO IVDo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTIArtigo 202 - O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à tecnologia da informação, tem as seguintes atribuições:I – aprovar:a) as diretrizes, políticas e normas gerais para as atividades e a destinação de recursos de tecnologia da informação da Secretaria;b) o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da Secretaria - PETI;c) os planos anuais e plurianuais de tecnologia da informação, a serem desenvolvidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica, a partir das diretrizes, das políticas e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação previamente definidos;II - estabelecer procedimentos formais para priorização de demandas de projetos das unidades da Secretaria e suas alterações;III - monitorar e avaliar os resultados alcançados das atividades de tecnologia da informação da Secretaria e sua adequação e compatibilidade com o Plano Estratégico, as políticas e as normas definidas, dando encaminhamento aos ajustes considerados necessários;IV - monitorar permanentemente as necessidades da Secretaria, em termos de sua arquitetura tecnológica e de informações, visando explorar plenamente as suas potencialidades.Parágrafo único – O Comitê poderá, ainda, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Titular da Pasta ou com sua anuência, outras atividades de interesse da Secretaria, pertinentes à sua área de atuação.Artigo 203 - O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação é composto de 1 (um) representante de cada uma das unidades a seguir indicadas:I - Gabinete do Secretário;II – Departamento de Controle e Avaliação;III – Coordenadoria da Administração Tributária;IV – Coordenadoria da Administração Financeira;V - Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas;VI – Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica;VII - Coordenadoria Geral de Administração.§ 1o – Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.§ 2º - O responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê será escolhido pelo Secretário, entre seus membros.§ 3o - Os membros do Comitê e seus suplentes serão indicados pelos titulares das unidades nele representadas.§ 4º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.§ 5º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.§ 6º - O Regimento Interno do Comitê será aprovado mediante resolução do Secretário.Artigo 204 - O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação conta, para o desempenho de suas atividades, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica.Parágrafo único - Os servidores que prestarão serviços de apoio ao Comitê serão designados sem prejuízo de suas atribuições.CAPÍTULO VDa Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTANArtigo 205 - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN é regida pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e pelo Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010.CAPÍTULO VIDo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e dos Comitês de MovimentaçãoArtigo 206 - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e os Comitês de Movimentação são regidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 29 de junho de 2010, e pelo Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011.CAPÍTULO VIIDo Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICArtigo 207 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.CAPÍTULO VIIIDo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças PúblicasArtigo 208 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.Artigo 209 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 (art.10) :"CAPÍTULO IX – Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP