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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.773 de 03 de setembro de 2014

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Art. 2º

A medalha ora instituida terá a seguinte descrição:

I

no anverso: escudo circular de blau (azul) de 24mm (vinte e quatro milímetros), tendo em chefe três lírios de prata dispostos horizontalmente, no abismo 1 (um) par de botas de cano longo de sable (preto) voltadas a destra, e em ponta 1 (um) losango de prata, tendo ao centro o número II inscrito em algarismo romano de goles (vermelho) e perfilado de ouro; orlado de goles (vermelho) e contendo em caracteres versais maiúsculos a inscrição "1964 CINQUENTENÁRIO 2014" em sua parte superior e na inferior " 17º BPMI" de sable (preto) e perfilado de prata; sobreposto a uma Cruz Patea de prata de 35mm (trinta e cinco milímetros), perfilada do mesmo com 0,5mm (meio milímetro), e o todo sobreposto a uma coroa de louros de 34mm (trinta e quatro milímetros) e em sautor duas garruchas de 40mm (quarenta milímetros), tudo de prata;

II

no verso: de prata, no escudo circular ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; III- a condecoração pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com a seguinte disposição de cores partindo de uma das extremidades até o centro:

a

azul – 3mm (três milímetros);

b

vermelho – 3mm (três milímetros);

c

branco – 3mm (três milímetros);

d

preto – 3mm (três milímetros);

e

centro azul – 11mm (onze milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores àquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e com o símbolo do 17º BPM/I ao centro com suas cores originais.

§ 4º

A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.