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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014

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Art. 9º

Para a confirmação no cargo, o servidor deverá obter na avaliação prevista no artigo 3º deste decreto, para as competências listadas, os seguintes conceitos, nos respectivos ciclos semestrais de avaliação:

I

no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de conceitos "atende as expectativas" ou "frequentemente supera" e no máximo 3 (três) conceitos "abaixo das expectativas" ou "não atende às expectativas";

II

nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de conceitos "atende às expectativas" ou "frequentemente supera" e nenhum conceito "abaixo das expectativas" ou "não atende às expectativas".

§ 1º

O órgão setorial de recursos humanos e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, decorridos 30 (trinta) meses do início do período de estágio probatório, consolidar e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação no cargo, à Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, desde que na avaliação realizada, o servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 2º

A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo ao Secretário da Fazenda para decisão final.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 60.686 /2014