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Artigo 8º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014

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Art. 8º

Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos:

I

na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a

artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o exercício;

b

artigo 72;

c

artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

d

artigo 181, incisos I a V, e VIII;

II

no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

III

quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 1º

Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso III, ambos deste artigo.

§ 2º

Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo.

§ 3º

O afastamento a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante prévia anuência do Coordenador, considerado o interesse da Administração Fazendária.

§ 4º

Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.

§ 5º

O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.

Art. 8º, I, d do Decreto Estadual de São Paulo 60.686 /2014