Artigo 8º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos:
I
na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a
artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o exercício;
b
artigo 72;
c
artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
d
artigo 181, incisos I a V, e VIII;
II
no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
III
quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda.
§ 1º
Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso III, ambos deste artigo.
§ 2º
Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ 3º
O afastamento a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante prévia anuência do Coordenador, considerado o interesse da Administração Fazendária.
§ 4º
Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.
§ 5º
O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.