Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado, com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, a que se refere o § 1º do artigo 9º deste decreto, nas seguintes situações:
I
inassiduidade;
II
ineficiência; III- indisciplina;
IV
insubordinação;
V
inaptidão comprovada;
VI
falta de dedicação ao serviço;
VII
falta de responsabilidade;
VIII
má conduta.
§ 1º
Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, independentemente dos conceitos e competências utilizados para a avaliação prevista no artigo 3º deste decreto, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, com o conhecimento do superior mediato, deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, mediante preenchimento de relatório circunstanciado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 2º
O órgão setorial de recursos humanos deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do relatório circunstanciado mencionado no § 1º deste artigo, cientificar o servidor para apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, observando os procedimentos administrativos disciplinares adotados, decidirá sobre o recurso para fins de avaliação de desempenho, pela maioria absoluta de seus membros titulares, informando ao órgão setorial de recursos humanos, que deverá cientificar o servidor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da decisão da Comissão.
§ 4º
Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração do servidor deverão ser ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.