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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014

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Art. 7º

O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado, com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, a que se refere o § 1º do artigo 9º deste decreto, nas seguintes situações:

I

inassiduidade;

II

ineficiência; III- indisciplina;

IV

insubordinação;

V

inaptidão comprovada;

VI

falta de dedicação ao serviço;

VII

falta de responsabilidade;

VIII

má conduta.

§ 1º

Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, independentemente dos conceitos e competências utilizados para a avaliação prevista no artigo 3º deste decreto, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, com o conhecimento do superior mediato, deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, mediante preenchimento de relatório circunstanciado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º

O órgão setorial de recursos humanos deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do relatório circunstanciado mencionado no § 1º deste artigo, cientificar o servidor para apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º

A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, observando os procedimentos administrativos disciplinares adotados, decidirá sobre o recurso para fins de avaliação de desempenho, pela maioria absoluta de seus membros titulares, informando ao órgão setorial de recursos humanos, que deverá cientificar o servidor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da decisão da Comissão.

§ 4º

Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração do servidor deverão ser ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 60.686 /2014