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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014

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Art. 6º

A responsabilidade pelo acompanhamento contínuo e pela avaliação de desempenho do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório é do superior imediato, com a ciência do superior mediato.

§ 1º

No caso do servidor que estiver exercendo ou respondendo pela função de superior imediato ou mediato também se encontrar em estágio probatório, ser-lhe-á vedado efetuar a avaliação de que trata este decreto, hipótese em que tal responsabilidade será atribuída à autoridade imediatamente superior.

§ 2º

O superior imediato poderá, com prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor efetivo, que não se encontre em estágio probatório e esteja encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das atividades executadas pelo servidor em avaliação.

§ 3º

Deverá ser registrada pelo avaliador, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, toda e qualquer ocorrência que julgar relevante para definir a conveniência ou não da confirmação do Agente Fiscal de Rendas no cargo, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º

O avaliador, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar ao seu superior imediato que sejam atribuídas outras atividades ao avaliado, no âmbito da área onde se encontra em exercício, ou naquela de classificação, ou em outra unidade, a critério da Administração Fazendária, ressalvadas eventuais restrições previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas.

§ 5º

O avaliador deverá comunicar a ocorrência prevista no § 4º deste artigo ao órgão setorial de recursos humanos, por meio de relatório circunstanciado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para fins de registro no processo de avaliação.

§ 6º

Na hipótese de o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório ficar subordinado a mais de uma chefia durante o período do ciclo semestral de avaliação, seu desempenho será aferido pelo avaliador da unidade em que ele estiver em exercício quando da efetivação da avaliação, observado o relatório circunstanciado elaborado na unidade anterior.

§ 7º

A atribuição de outras atividades, prevista no § 4º deste artigo, poderá ser efetuada uma única vez.

Art. 6º, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 60.686 /2014