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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014

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Art. 5º

A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:

I

pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e

II

pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes.

§ 1º

Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão designados por resolução do Secretário da Fazenda, que será editada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste decreto.

§ 2º

Somente poderão compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho servidores efetivos, em exercício no órgão, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º

Ficam impedidos de exercer suas atividades na Comissão Especial de Avaliação de Desempenho os membros que tenham com o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou dele seja cônjuge.

§ 4º

Além das atribuições previstas no artigo 4º, caberá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho a análise de avaliações de desempenho já executadas, verificando a efetividade do procedimento e da metodologia de avaliação utilizados pelos avaliadores, bem como a requisição de informações ou investigações suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório.

Art. 5º, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 60.686 /2014