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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014

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Art. 4º

O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e pelos superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:

I

propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;

II

orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 60.686 /2014