Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e pelos superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:
I
propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;
II
orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.