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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014

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Art. 3º

A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à confirmação do servidor no cargo:

I

adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II

compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º

No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas será submetido a avaliações semestrais, destinadas a aferir seu desempenho e realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda.

§ 2º

Em cada ciclo de avaliação do desempenho, o avaliador do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório deverá realizar a atribuição de conceitos, descritos no Anexo deste decreto, em relação às competências detalhadas em resolução do Secretário da Fazenda e relacionadas nos seguintes grupos: 1. Conduta; 2. Relações Humanas; 3. Eficiência; 4. Dedicação ao Serviço; 5. Subordinação; 6. Aptidão; 7. Disciplina; 8. Responsabilidade; 9. Assiduidade.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 60.686 /2014