Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, no âmbito da Secretaria da Fazenda, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único
– Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 8º deste decreto.