Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.686 de 24 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao final de cada ciclo de avaliação, o órgão setorial de recursos humanos, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites máximos previstos no artigo 9º deste decreto:
I
em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II do artigo 9º, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses.
II
em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos nos incisos I e II do artigo 9º, deverá comunicar o fato, por escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que, observado o § 4º do artigo 5º, elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal de Rendas.
§ 1º
A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 9º ficará sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º
Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado.
§ 3º
Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará novo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovado pela maioria absoluta de seus membros titulares, que será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.