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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.649 de 15 de julho de 2014

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Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a alínea "a" do inciso I do artigo 2º: "a) por títulos: pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente;"; (NR)

II

os artigos 7º e 8º: "Artigo 7º - A análise e a decisão das inscrições de remoção por títulos e por união de cônjuges serão realizadas pelo Diretor de Escola, no caso de inscrições de docentes de sua unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino, no caso de inscrições de Diretores de Escola do seu setor de trabalho, e pelo Dirigente Regional de Ensino, no caso de inscrições de Supervisores de Ensino classificados em sua circunscrição. Artigo 8º - São de competência do Dirigente Regional de Ensino a análise e a decisão dos recursos de inscrições para remoção por títulos e por união de cônjuges, em sua área de circunscrição, sendo que, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges para Supervisor de Ensino, a decisão será de competência do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação. Parágrafo único – Os prazos para interposição de recursos serão estabelecidos em regulamento pelo órgão setorial de recursos humanos."; (NR)

III

os itens 1, 2 e 3 da alínea "b" do inciso I do artigo 9º: "1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas ou em qualquer área de atuação: 5 (cinco) pontos; 2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas, ou em qualquer área de atuação: 10 (dez) pontos; 3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas, ou em qualquer área de atuação: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos;"; (NR)

IV

os itens 1, 2 e 3 da alínea "b" do inciso II do artigo 9º: "1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à área da Educação ou em qualquer área de atuação: 5 (cinco) pontos; 2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação ou em qualquer área de atuação: 10 (dez) pontos; 3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à área da Educação ou em qualquer área de atuação: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos."; (NR)

V

o artigo 12: "Artigo 12 – Os recursos interpostos por candidato, por motivo diverso dos previstos neste decreto, não terão efeito suspensivo nem retroativo.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 60.649 /2014