JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.575 de 26 de junho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 41

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 41 do Decreto Estadual de São Paulo 60.575 /2014