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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.522 de 05 de junho de 2014

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Art. 3º

Fica o Instituto Florestal incumbido de, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, desenvolver estudos e propor medidas a serem implementadas para a transformação da área envolvendo as glebas abaixo identificadas em Floresta Estadual, nos termos da Lei n° 9.985, de 18 de Julho de 2000:

I

gleba São José do Rio Preto, consistente em parte de uma área ocupada pelo Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto, localizada na Avenida Marginal, Rodovia Washington Luiz, SP-310, Km 442, Jardim do Centro, naquele município, com área de 131,80ha (cento e trinta e um hectares e oitenta ares), conforme descrito e caracterizado no processo GG-140/08, atualmente sob a administração da Secretaria do Meio Ambiente;

II

gleba Mirassol, consistente em parte de uma área remanescente ocupada pelo Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", em terreno contíguo ao mencionado no inciso I deste artigo, localizado no Município de Mirassol, com área de 248,135ha (duzentos e quarenta e oito hectares e cento e trinta e cinco ares), descrita e caracterizada nos termos do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único

- As medidas objetivando a transformação da área em Floresta Estadual têm ainda como fundamento a necessidade de fortalecimento do mecanismo de proteção à Estação Ecológica do Noroeste Paulista, importante Unidade de Conservação que abriga significativo remanescente do patrimônio florestal da região, constituindo-se em valiosíssimo banco genético, sendo que o reflorestamento, com as espécies nativas no seu entorno, visa propiciar melhores condições para o estabelecimento de zona amortecimento, abrigo para fauna silvestre, produção de sementes, além da ampliação de área verde para a população.