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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

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Art. 9º

A Secretaria do Meio Ambiente selecionará projetos de recomposição de matas ciliares nas áreas prioritárias a que alude o artigo 3º deste decreto.

§ 1º

Os projetos de que trata o "caput" deste artigo deverão atender a requisitos definidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente e poderão ser apresentados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas.

§ 2º

No ato da aprovação do projeto de recomposição de vegetação, a Secretaria do Meio Ambiente indicará a quantidade de AEQ aplicável ao caso específico, nos termos a que alude o "caput" do artigo 5º deste decreto.