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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

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Art. 8º

Para o fim de que trata o inciso I do artigo 6º deste decreto, o detentor da obrigação poderá executar projeto de recomposição de vegetação cadastrado pela Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do artigo 9º deste decreto.