Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As associações de reposição florestal deverão atender aos seguintes requisitos, para fins de credenciamento junto à Secretaria do Meio Ambiente:

I

possuir:

a

finalidades definidas em estatuto que incluam a execução de projetos de recomposição de vegetação nativa ou reposição florestal;

b

Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, conforme Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 ;

II

estar regularmente registradas no órgão competente;

III

não estar inscritas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidade Estaduais – CADIN ESTADUAL;

IV

comprovar regularidade fiscal.

§ 1º

– O credenciamento das associações de reposição florestal será condicionado, ainda, à comprovação de capacidade técnica e operacional para a execução de projetos de recomposição de vegetação e à apresentação do programa de reposição que se pretende implantar, com a indicação do bioma, da região de atuação e da extensão da área a ser abrangida.

§ 2º

A Secretaria do Meio Ambiente deverá definir os procedimentos para credenciamento das associações.